ATOS DO PODER LEGISLATIVO
- LEI Nº 11.644, DE 10 DE MARÇO DE 2008
Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, impedindo a exigência
de comprovação de experiência prévia por tempo superior
a 6 (seis) meses. (Seção 1) CLIQUE
AQUI PARA LER NA INTEGRA A LEI.
LEGISLAÇÃO DOMÉSTICA
CONCEITOS E DIREITOS
DO TRABALHADOR DOMÉSTICO
01 - O QUE É TRABALHADOR
DOMÉSTICO?
Trabalhador doméstico e toda pessoa que presta servidos
de natureza contínua e sem fins lucrativos à pessoa
ou família, no âmbito residencial desta. A característica
principal do trabalho doméstico é o caráter econômico.
02 - QUAIS SÃO OS
PROFISSIONAIS CONSIDERADOS DOMÉSTICOS?
A empregada doméstica, cozinheira, governanta, babá,
faxineira, vigia, motorista particular, enfermeira
do lar, jardineiro, arrumadeiras, lavadeiras, copeira,
Tc...
03
- E O CASEIRO?
O caseiro também é considerado doméstico, quando
o sítio ou local de trabalho não possua finalidade
lucrativa.
04 - QUAL A LEI QUE AMPARA
A DOMÉSTICA?
A Lei n. 5.859 de 11/12/72; o Decreto n. 71.885
e a Constituição Federal de 1988.
05 - QUAIS SÃO OS DIREITOS
TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIOS DO DOMÉSTICO?
• Carteira de trabalho assinada desde o primeiro
dia.
• Salário mensal nunca inferior ao salário mínimo
fixado por lei. OBS:No RS, o salário base é o regional
• 01 (um) dia de repouso por semana, de preferência
aos domingos.
• Décimo terceiro salário (gratificação de natal)
• Vale transporte.
• Férias 20(vinte) dias úteis, após 12 meses de
serviço.
• Adicional de férias de 1/3 do valor das férias.
• Licença maternidade de 120 dias(por conta da Previdência
Social).
• Licença paternidade de 05 dias corridos, contados
da data de nascimento do filho.
• Auxílio doença e aposentadoria por invalidez,
respeitada a carência pelo INSS.
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